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Art. 142 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 142



Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. 

Art. 142.  O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;    (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 142-A.  O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

Art. 142-A.  A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou      (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140.      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 1o  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução  do projeto.                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1º  A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2o  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.                         (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2º  A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 2º  As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 3º  Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 3º  O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 4º  O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 5º  A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.        (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/05/2022