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Artigo 142
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por meio de requerimento de adesão apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar: (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades, a ser indicada em cada caso pela administração pública federal ambiental: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 142-A. A conversão da multa se dará por meio de uma das seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - pela implementação, pelo próprio autuado, de projeto de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - pela implementação, sob a responsabilidade do autuado, de projeto de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - pela adesão a projeto previamente selecionado na forma do disposto no § 3º e que contemple, no mínimo, um dos objetivos de que trata o caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - pela adesão do autuado a projeto previamente selecionado na forma de que trata o art. 140-A, observados os objetivos de que tratam os incisos I ao X do caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1º A administração pública federal ambiental indicará o projeto ou a cota-parte de projeto de serviço a ser implementado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2º A hipótese de que trata o inciso II do caput fica condicionada à regulação dos procedimentos necessários a sua operacionalização. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2º As modalidades previstas no caput ficarão condicionadas à regulamentação dos procedimentos necessários à sua operacionalização pelo órgão ou pela entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3º Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3º O órgão ou a entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental poderá realizar processos de seleção para escolher projetos apresentados por órgãos e entidades públicas ou privadas, que visem à execução dos serviços de que trata o art. 140, observado o procedimento previsto na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4º O autuado arcará com os custos necessários à efetiva implementação do serviço ambiental descrito no projeto selecionado. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5º A adesão, integral ou parcial, a projeto aprovado será prevista em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)








