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Artigo 143
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 2º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior, ao deferirem o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
I - sessenta por cento, quando o requerimento for apresentado no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a audiência de conciliação ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - cinquenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - quarenta por cento, quando o requerimento for apresentado até a decisão de segunda instância. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista no inciso II do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia até o limite dos referidos custos. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 7º Na hipótese de a penalidade cominada ter intervalos mínimo e máximo, o valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo aplicável à infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)








