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Art. 146 do Decreto nº 6.514/2008




Decretos - 6.514 de 22.7.2008 - Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.




Artigo 146



Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;                     (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e                      (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.                       (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 

§ 2o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. 

§ 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4o  O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 

§ 5o  O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. 

§ 6o  A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 146.  Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 1o  O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;                     (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - serviço ambiental objeto da conversão;                      (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;               (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e     (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 2o  Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - a descrição detalhada do objeto;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - o valor do investimento previsto para sua execução;                        (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

III - as metas a serem atingidas; e                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 3o  Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;                (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;                  (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)

§ 4o  A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 5o  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 6o  A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 7o  O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 8o  O inadimplemento do termo de compromisso implica:                (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e                       (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

§ 9o  Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017)                (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019)        (Vigência)


Conteudo atualizado em 31/05/2022