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Artigo 148
Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
§ 1o O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 9.179, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017 , em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de noventa dias, contado de 8 de outubro de 2019: Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Art. 148. O autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179, de 2017, em qualquer de suas modalidades, poderá, no prazo de duzentos e setenta dias, contado de 8 de outubro de 2019: (Redação dada pelo Decreto nº 10.198, de 2020)
I - solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. O decurso do prazo de que trata o caput sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Art. 148. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada, na apreciação do seu pedido pela autoridade julgadora competente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º Por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso, a autoridade competente apreciará o pedido de conversão de multa, em decisão única. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º Deferido o pedido de que trata o caput, o autuado será intimado a confirmar, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão, o seu interesse na conversão da multa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3º O decurso do prazo de que trata o § 2º sem a manifestação do autuado implicará a desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o processo seguirá o seu fluxo regular. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS








