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Art. 11 do Decreto nº 9.468/2018




Decretos - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018




Artigo 11



Art. 11. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.

§ 1º Em suas ausências e impedimentos, a Presidência do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério Transparência e Controladoria-Geral da União.

§ 2º A Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

Art. 11.  O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 2º  A Secretaria-Executiva do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será exercida pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção da Controladoria-Geral da União.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/05/2024