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Art. 12 do Decreto nº 9.468/2018




Decretos - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.468, de 13.8.2018




Artigo 12



Art. 12. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 1º  O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

I - os objetivos do colegiado;           (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e           (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano.           (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º  Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente.           (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/05/2024