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Artigo 12
I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e
II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto.
§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
I - os objetivos do colegiado; (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
II - a composição, cujo número de membros será de, no máximo, seis; e (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não deverá ser superior a um ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)
§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º Não poderão existir mais do que oito comitês ou grupos de trabalho temáticos operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.986, de 2019)








