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Artigo 39
§ 1º Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:
I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 ; ou
II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.
§ 2º O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.
§ 3º O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.
CAPÍTULO III
DAS DOAÇÕES À AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO