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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.
§ 1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.
§ 2º A Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.
§ 3º O recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO







