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Art. 4º do Decreto nº 9.462/2018




Decretos - Decreto nº 9.462, de 8.8.2018 - Decreto nº 9.462, de 8.8.2018




Artigo 4



Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

......................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para fins de requerimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há doze meses ou mais; ou

II - não possuam família de referência.

Art. 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social regulamentará as situações de não inscrição ou não atualização do CadÚnico, de reavaliação da deficiência e de irregularidades.

Art. 4º A retificação e a complementação de informações cadastrais serão disciplinados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises de risco sobre retificação e complementação de informações realizadas de ofício.


Conteudo atualizado em 22/11/2021