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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.461, de 8.8.2018 - Decreto nº 9.461, de 8.8.2018




Artigo 4



Art. 4º As deliberações preliminares à constituição das comissões eleitorais de que trata o art. 5º serão tomadas por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º que estiverem presentes à reunião.

Parágrafo único. Cada entidade terá direito a um voto, que não poderá ser manifestado por meio de procuração.

Seção II

Das comissões eleitorais


Conteudo atualizado em 19/04/2024