- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 2
Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP. CE/18)
Centésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 37/14 do Grupo Mercado Comum relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3 º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto na alínea d) do artigo 3º do Anexo na Decisão CMC Nº 01/04 anexa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional e substituirá os parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 anexa ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/14
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/97, 41/03, 01/04, 01/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporal no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Que os parágrafos 2 e 3 do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficam estabelecidos da seguinte forma:
“No caso do Uruguai, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017.
No caso da Argentina, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017, somente para exportações a Uruguai.”
Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º da presente Resolução aplicar-se-ão à alínea d) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







