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Art. 2º do Decreto nº 9.460/2018




Decretos - Decreto nº 9.460, de 8.8.2018 - Decreto nº 9.460, de 8.8.2018




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Ana Paula Vitali Janes Vescovi
Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18)

Centésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 37/14 do Grupo Mercado Comum relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação da Secretaria Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3 º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o disposto na alínea d) do artigo 3º do Anexo na Decisão CMC Nº 01/04 anexa ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional e substituirá os parágrafos 2 e 3 do artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 anexa ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Rubén Javier Ruffi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 37/14

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 18/97, 41/03, 01/04, 01/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que é necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC Nº 01/09, aplicáveis de forma temporal no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Que os parágrafos 2 e 3 do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09, que ficam estabelecidos da seguinte forma:

“No caso do Uruguai, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017.

No caso da Argentina, essa porcentagem não poderá exceder 50% até o ano de 2016 e 45% a partir do ano de 2017, somente para exportações a Uruguai.”

Art. 2º - Até a Decisão CMC Nº 01/09 entrar em vigência, as modificações estabelecidas no Artigo 1º da presente Resolução aplicar-se-ão à alínea d) do Artigo 3 do Anexo da Decisão CMC Nº 01/04.


Conteudo atualizado em 17/05/2021