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Art. 3º do Decreto nº 6.513/2008




Decretos - 6.513 de 22.7.2008 - Altera o Decreto no 4.412, de 7 de outubro de 2002, que dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o-A.  O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único.  Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2o deste Decreto.” (NR)

Art. 3o  Para a instalação das unidades militares de que trata o art. 3o-A do Decreto no 4.412, de 2002, o Ministério da Defesa deverá apresentar plano inicial de trabalho, elaborado pelo Comando do Exército, à Presidência da República, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto. 

Parágrafo único.  Após a aprovação do plano inicial de trabalho pelo Presidente da República, será feito o sucessivo detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros pertinentes, assim como serão adotadas as medidas necessárias ao início da sua execução. 


Conteudo atualizado em 20/09/2023