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Artigo 3
I - o preço de referência - PR será fixado pela ANP em reais por litro, que considerará, entre outros critérios, o preço de paridade de importação - PPI, observados os parâmetros de mercado, corrigido diariamente nos termos do disposto no § 4º, e poderá definir valores distintos por base regionalizada; e
II - o preço de comercialização - PC terá valor fixo ao longo de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, calculado, para cada uma das bases regionalizadas para as quais forem estabelecidos o PR, de acordo com a fórmula PC = PR - R$ 0,30, considerado, para esse cálculo, o valor de PR do primeiro dia do período de apuração, já incorporados os valores a que se refere o § 3º.
§ 1º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado o PR fixado pelo Decreto nº 9.403, de 7 de junho de 2018 , atualizado pela metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
§ 2º A ANP poderá reavaliar o valor do PR a ser fixado para o primeiro dia do período de apuração seguinte sempre que considerar necessário, com vistas a alcançar os objetivos da Política Energética Nacional.
§ 3º A ANP acrescentará ao valor do PR, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput , no primeiro dia de cada período de apuração:
I - as diferenças positivas superiores a R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro não ressarcidas por meio da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 8 de junho e 15 de dezembro de 2018, na hipótese de o PR ser superior ao PC em mais de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, apurados por estimativas, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP; e
II - os valores referentes às Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita da subvenção econômica, em cada um dos períodos de apuração compreendidos entre 1º de junho e 15 de dezembro de 2018, apurados por estimativa, para a média do mercado, segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 4º O PR fixado nos termos do disposto neste artigo será atualizado diariamente segundo a metodologia a ser estabelecida pela ANP.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 3º, não serão consideradas as contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica dos beneficiários que fizerem a opção nos termos do disposto no art. 9º ou no art. 10, em decorrência do disposto no § 3º do art. 9º e no inciso I do caput do art. 10.
§ 6º A ANP publicará diariamente os valores do PR vigentes no dia e a série histórica desde 8 de junho de 2018.
§ 7º Para o período mencionado no inciso I do caput do art. 2º, será utilizado, para a definição do PC, o valor a maior entre o valor estabelecido no inciso II do caput e o valor estabelecido no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 9.403, de 2018.








