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- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 11
§ 1º As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão.
§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Auxiliares locais








