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Artigo 13
Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 1º O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência apresentará, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta da regulamentação de que trata o caput .
§ 2º A publicação do regulamento das missões de assessoramento em assuntos de inteligência no Diário Oficial da União ocorrerá na forma estabelecida no art. 9º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 .
Caracterização da missão como permanente








