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Artigo 3
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 ; e
III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo “A”.
§ 1º As famílias beneficiadas com o apoio inicial deverão ser encaminhadas para efetuar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para a concessão do crédito de instalação.
§ 2º As famílias beneficiadas com a modalidade de crédito de instalação denominada apoio inicial I e não beneficiadas com a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014 , poderão receber o valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput .








