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Artigo 4
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 ;
III - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou, por meio de declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;
IV - ser atendidos por:
a) serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;
V - estar inscritos no CadÚnico; e
VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e aquelas assentadas até 2010 que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 , sem prejuízo do disposto em outros critérios estabelecidos pelo Incra.
§ 2º A liberação da segunda operação de fomento ficará condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.








