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Artigo 5
I - ter os seus dados atualizados junto ao Incra, nos termos previstos no art. 9º;
II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014 , exceto aquelas que não tenham recebido integralmente os valores estabelecidos no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 58, de 5 de março de 2010, do Incra, hipótese em que farão jus à diferença do valor estipulado para a referida modalidade;
III - ser atendida por:
a) serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva; ou
b) outro profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra; e
IV - estar inscrita no CadÚnico.








