MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 9.417/2018




Decretos - Decreto nº 9.417, de 20 .6.2018 - Decreto nº 9.417, de 20 .6.2018




Artigo 3



Art. 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob o exame da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.


Conteudo atualizado em 01/09/2022