MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 9.417/2018




Decretos - Decreto nº 9.417, de 20 .6.2018 - Decreto nº 9.417, de 20 .6.2018




Artigo 4



Art. 4º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:

I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017 ; e

II - receberá da Secretaria de Governo da Presidência da República o apoio necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá ser alterada em ato conjunto do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá se estender até 30 de novembro de 2018, conforme o disposto em plano de trabalho definido entre a Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)


Conteudo atualizado em 01/09/2022