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Art. 5º do Decreto nº 9.414/2018




Decretos - Decreto nº 9.414, de 19 .6.2018 - Decreto nº 9.414, de 19 .6.2018




Artigo 5



Art. 5º O Comitê-Executivo do PronaSolos será composto por:            (Revogado pelo Decreto nº 10.269, de 2020)

I - um representante da Embrapa, que o coordenará;

II - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - um representante da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

IV - um representante da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

V - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;

VI - um representante da Diretoria do Serviço Geográfico do Comando do Exército;

VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo;

VIII - dois representantes da área de Ciências Agrárias de instituições federais de ensino superior;

IX - um representante das organizações estaduais e distrital de pesquisa agropecuária;

X - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; e

XII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere os incisos I a XII do caput indicarão os seus representantes titulares e suplentes, os quais deverão possuir notório conhecimento sobre o tema.

§ 2º Os representantes do Comitê-Executivo do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º A participação no Comitê-Executivo do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º O Comitê Executivo será coordenado pela Embrapa que dará o necessário apoio técnico e administrativo, e funcionará como a sua Secretaria Executiva.


Conteudo atualizado em 10/07/2021