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Artigo 6
§ 1º Compete ao Comitê Estratégico do PronaSolos:
I - definir a estratégia de articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas no Programa, com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PronaSolos;
II - aprovar as políticas de ação do PronaSolos;
III - propor a inclusão de recursos orçamentários no plano plurianual para a implementação do PronaSolos e a execução de suas atividades;
IV - aprovar o seu regimento interno e o do Comitê-Executivo do PronaSolos; e
V - avaliar a consecução dos objetivos do PronaSolos e a qualidade dos produtos gerados.
§ 2º O Comitê Estratégico do PronaSolos será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IX - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os órgãos e as entidades previstos nos incisos I a IX indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º Os representantes do Comitê Estratégico do PronaSolos serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º A participação no Comitê Estratégico do PronaSolos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º A Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do seu Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável, atuará como secretaria-executiva do Comitê Estratégico do PronaSolos e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.







