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Artigo 10
Brasília, 13 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2018
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - planejar e formular ações para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - formular, planejar e executar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas a essas Secretarias; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro:
a) Gabinete; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
b) Assessoria Jurídica; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
c) Assessoria Especial de Controle Interno; e
c) Assessoria de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
d) Assessoria de Comunicação Social; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Intervenção Federal: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
1. Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
2. Diretoria de Planejamento e Operações; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019)
3. Diretoria de Inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
4. Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
5. Diretoria de Relações Institucionais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
b) Secretaria de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
2. Diretoria de Gestão de Aquisições. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
b) Secretaria de Administração: Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro
Art. 3º Ao Gabinete compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - assessorar o Interventor Federal em sua representação funcional, pessoal, política e social e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - apoiar a realização de eventos do Interventor Federal com representações e autoridades nacionais e estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Art. 4º À Assessoria Jurídica compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Gabinete de Intervenção Federal, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Interventor Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Art. 5º À Assessoria de Controle Interno compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - assessorar o Interventor Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Interventor Federal no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Gabinete de Intervenção Federal;
III - prestar orientação técnica aos gestores do Gabinete de Intervenção Federal nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Gabinete de Intervenção Federal com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e correição no Gabinete de Intervenção Federal e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Gabinete de Intervenção Federal junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Gabinete de Intervenção Federal, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - articular-se com o órgão de controle interno da Presidência da República, com vistas a subsidiar a supervisão, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos do Gabinete de Intervenção Federal; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - centralizar as ações de comunicação do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - implementar a política de comunicação social do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de comunicação para difundir a programação, os fatos e as informações das atividades do Interventor Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - acompanhar e analisar as matérias de veículos de comunicação social relativas às ações e aos resultados da intervenção federal e relacionar-se com esses veículos; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
V - gerenciar o sítio eletrônico e os perfis institucionais do Gabinete de Intervenção Federal nas redes sociais e definir as diretrizes e os padrões para inserção de seus conteúdos; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VI - gerenciar o material fotográfico de cobertura de eventos e o banco de imagens para acervo e divulgação de publicações e programação cultural; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VII - gerenciar a comunicação visual do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VIII - articular a atuação das assessorias de comunicação dos órgãos estaduais de segurança pública e das demais Secretarias do Governo do Estado do Rio de Janeiro nos assuntos relacionados com a intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IX - estabelecer contato permanente com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República e com as unidades responsáveis pela comunicação social do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças Armadas, do Ministério da Justiça e do Governo do Estado do Rio de Janeiro, para alinhar as ações de comunicação; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
X - dar tratamento às demandas da mídia nacional e estrangeira nos assuntos relacionados com a intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
XI - produzir apresentações e comunicados de imprensa; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
XII - convocar e conduzir entrevistas coletivas; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019)
XIII - zelar pela imagem institucional do Gabinete de Intervenção Federal, além de adotar as medidas necessárias para esclarecer questionamentos acerca das ações e dos resultados da intervenção federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
XIV - organizar e participar de eventos promocionais, como conferências de imprensa, dias abertos, exposições e visitas. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 7º À Secretaria de Intervenção Federal compete:
I - auxiliar o Interventor Federal na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Gabinete de Intervenção Federal;
II - coordenar, com apoio da Assessoria Jurídica, a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal;
II - coordenar a elaboração de estudos relacionados com a edição de anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos referentes às ações da intervenção federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - coordenar, no âmbito do Gabinete de Intervenção Federal, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento de apurações de irregularidades com caráter disciplinar, observado o devido processo legal; e
IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da intervenção federal, inclusive quanto a dados abertos. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Art. 8º À Diretoria de Gestão e Avaliação de Pessoal compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - planejar a distribuição dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - planejar, coordenar e avaliar o processo de reestruturação das corregedorias da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - propor ao Interventor Federal planos de capacitação e de manutenção operacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - propor planos de carreira e incorporação de novos efetivos nos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
V - elaborar métodos para controle dos efetivos dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VI - planejar a evolução da estrutura de pessoal dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VII - propor ao Interventor Federal medidas de valorização profissional dos integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Art. 9º À Diretoria de Planejamento e Operações compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - assessorar o Interventor Federal nos assuntos referentes às áreas de planejamento e de operações na intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - tratar os assuntos relacionados com a sua área de competência com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e com os demais órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, incluídos os Estados-Maiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e as Subchefias da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e com outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que possuam ações destinadas à segurança pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - levantar subsídios para a elaboração de cronograma de ações da intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - elaborar a diretriz de planejamento do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
V - propor ao Interventor Federal a elaboração de planos, diretrizes e ordens relativos à sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VI - propor ao Interventor Federal, em coordenação com a Diretoria de Inteligência e a Diretoria de Gestão e Avaliação de Logística, o cronograma para o planejamento e a rotina de trabalho para o Gabinete de Intervenção Federal, em todas as fases da intervenção, de maneira a verificar a adequação com as rotinas e as peculiaridades das instituições envolvidas; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VII - propor, atualizar e monitorar os indicadores de avaliação da intervenção federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VIII - propor as alterações no planejamento das ações da intervenção federal que se fizerem necessárias, com vistas ao alcance do objetivo a que se refere o § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018 , em coordenação com a Diretoria de Planejamento e Operações; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IX - avaliar o processo de planejamento, a execução e os resultados das operações realizadas por órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
X - apresentar ao Interventor Federal propostas para o aperfeiçoamento das operações realizadas pelos órgãos subordinados às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
Art. 10. À Diretoria de Inteligência compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
I - apresentar ao Interventor Federal os assuntos da área de inteligência que demandem a sua atuação; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
II - elaborar o programa de desenvolvimento de contrainteligência do Gabinete de Intervenção Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
III - estabelecer a arquitetura da rede de inteligência para troca de informações; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
IV - incrementar a utilização de tecnologias para a inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
V - realizar a análise de inteligência e a análise de contrainteligência; (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VI - promover a capacitação e o treinamento conjunto na área de inteligência; e (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)
VII - assessorar o Interventor Federal, no âmbito de sua competência, no acompanhamento e na condução das reuniões diárias previstas para o Gabinete de Intervenção Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.773, de 2019) (Vigência)








