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Artigo 12
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.







