- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 13
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
I - Compensação Ferrovia = (TKU m /TKU t ) X (50%TotalCFEM Afetados ) (1), onde:
TKU m - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKU t - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 ; e
II - Compensação Duto = (TKU Dm /TKU Dt ) X(5%TotalCFEM Afetados ) (2), onde:
TKU Dm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKU Dt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEM Afetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensação porto = (TP m /TP t ) X (15%TotalCFEM Afetados ) (3), onde:
TP m - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TP t - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30%TotalCFEM Afetados ), (4) onde:
A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
*







