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Art. 13 do Decreto nº 9.407/2018




Decretos - Decreto nº 9.407, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.407, de 12 .6.2018




Artigo 13



Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2018

ANEXO I

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS

I - Compensação Ferrovia = (TKU m /TKU t ) X (50%TotalCFEM Afetados ) (1), onde:

TKU m - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;

TKU t - tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e

TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 ; e

II - Compensação Duto = (TKU Dm /TKU Dt ) X(5%TotalCFEM Afetados ) (2), onde:

TKU Dm - tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;

TKU Dt - tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e

TotalCFEM Afetados 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .

ANEXO II

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS

Compensação porto = (TP m /TP t ) X (15%TotalCFEM Afetados ) (3), onde:

TP m - tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;

TP t - tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e

TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017 .

ANEXO III

CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA

Compensação/área imobilizada = (A IM / A IT ) X (30%TotalCFEM Afetados ), (4) onde:

A IM - área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);

A IT - total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e

TotalCFEM Afetados = 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.

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Conteudo atualizado em 07/09/2021