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Art. 16 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 16



Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.            (Revogado Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 1º  É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.     (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

§ 2º  O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM.       (Incluído Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/03/2022