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Art. 17 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 17



Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.

Art. 17.  Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.        (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)


Conteudo atualizado em 31/03/2022