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Artigo 50
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput , inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco .
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia








