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Artigo 51
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração , ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais








