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Artigo 52
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.








