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Art. 70 do Decreto nº 9.406/2018




Decretos - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018 - Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018




Artigo 70



Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput , incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM.

Art. 70.  O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 31/03/2022