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- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 1
I - promover o reconhecimento das atividades de ouvidoria dos direitos humanos pelos gestores dos órgãos e das entidades aos quais se vinculam;
II - estabelecer procedimentos para o reencaminhamento de manifestações entre as ouvidorias dos direitos humanos, com vistas ao tratamento pela ouvidoria competente;
III - sugerir parâmetros e instrumentos para acompanhamento, pela sociedade civil, das manifestações relativas às violações dos direitos humanos;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento e de fortalecimento das ouvidorias dos direitos humanos, com vistas à sua autonomia e à sua independência; e
V - oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos e das entidades públicos quanto à promoção e à proteção dos direitos humanos fundamentais.








