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Artigo 2
I - criança e adolescente;
II - pessoa com deficiência;
III - pessoa idosa;
IV - lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais - LGBTI;
V - juventude;
VI - população indígena e povos tradicionais;
VII - mulheres;
VIII - conflitos agrários;
IX - polícia, segurança pública e sistema penitenciário;
X - migrantes e refugiados; e
XI - outras temáticas diretamente relacionadas aos direitos humanos de pessoas ou grupos vulneráveis.
§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ouvidores dos direitos humanos os dirigentes das unidades de ouvidoria mencionadas no caput que são encarregados de receber as manifestações relativas às violações dos direitos humanos.
§ 2º A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos será feita em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
§ 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos poderá autorizar a inclusão no Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos de ouvidor integrante de entidade não-governamental.
§ 4º O Fórum Nacional de Ouvidores dos Direitos Humanos aprovará seu regimento interno.







