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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








