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Artigo 8
§ 1o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual
§ 2o As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do INPI, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INPI, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio INPI não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o Para fins de pagamento da GDAPI, o ato a que se refere o § 1o definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais desta gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esses dois limites.
Conteudo atualizado em 27/06/2021








