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Artigo 24
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.
§ 3o Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.
§ 4o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3o.
§ 5o O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.
Conteudo atualizado em 21/09/2021








