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Artigo 13
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Art. 13. As progressões funcionais e as promoções do exercício de 2017, decorrentes do processo de avaliação de desempenho realizado anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , serão aplicadas à posição na estrutura de classes e padrões em que o servidor se encontrava à época do processo de avaliação.
Parágrafo único. Após o reposicionamento do servidor na tabela remuneratória decorrente das progressões funcionais e promoções de que tratam o caput , será efetuado novo posicionamento do servidor na Tabela de Correlação de que trata o Anexo VI à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 .








