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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Não será considerada, para fins de promoção ou de progressão funcional, a avaliação de desempenho individual realizada imediatamente posterior à data de entrada em vigor deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 2016 , e a data de entrada em vigor deste Decreto; e
II - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.








