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Art. 14 do Decreto nº 9.366/2018




Decretos - Decreto nº 9.366, de 8 .5.2018 - Decreto nº 9.366, de 8 .5.2018




Artigo 14



Art. 14. Não será considerada, para fins de promoção ou de progressão funcional, a avaliação de desempenho individual realizada imediatamente posterior à data de entrada em vigor deste Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente no período entre a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 2016 , e a data de entrada em vigor deste Decreto; e

II - do servidor que tenha sido promovido ou tenha progredido funcionalmente dois níveis na estrutura de classes e padrões, de forma contrária ao que dispõe o caput do art. 13.


Conteudo atualizado em 15/09/2021