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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, prevista no art. 27 da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame será destinado, prioritariamente, a produtores de biodiesel de pequeno porte.
§ 1º O volume total adquirido, para fins do disposto no caput , em cada certame, não poderá ser superior a setenta por cento do volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte.
§ 2º O limite mínimo de cinco por cento estabelecido no caput não se aplica na hipótese de o volume total ofertado pelos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a esse valor.








