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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , desde que:
I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo “Combustível Social”, instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ; e
II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.
§ 1º A classificação da população de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuada pela capacidade nominal de produção de biodiesel autorizada pela ANP.
§ 2º O resultado da classificação do primeiro tercil, na hipótese de ser um número fracionário, será arredondado para o primeiro número inteiro superior.








