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Artigo 12
I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;
II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e
III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.
§ 1º O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.








