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Art. 12 do Decreto nº 9.360/2018




Decretos - Decreto nº 9.360, de 7 .5.2018 - Decreto nº 9.360, de 7 .5.2018




Artigo 12



Art. 12. O apoio técnico e administrativo de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018 , inclui a expedição de atos e a execução de atividades relativas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de material e patrimônio e de gestão de documentos de arquivo, incluindo as atividades referentes:

I - à aquisição de bens e à contratação de serviços de uso comum dos Ministérios da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública;

II - à política de comunicação social e publicidade institucional; e

III - às atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação, assessoria internacional e assessoria parlamentar.

§ 1º O apoio logístico se estende aos procedimentos licitatórios, de emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

§ 2º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.


Conteudo atualizado em 11/06/2021