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Artigo 13
§ 1º A partir da entrada em vigor deste Decreto, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública assumirá, de imediato, as seguintes competências:
I - assessoramento direto ao Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
II - atuação, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - revisão final da técnica legislativa e emissão de parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - elaboração de pareceres em resposta a consultas de áreas técnicas em matérias finalísticas do Ministério; e
V - análise de processos considerados relevantes ou prioritários pelo Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública.
§ 2º As manifestações jurídicas nas matérias de licitação, contratos, convênios, processo administrativo disciplinar e contencioso judicial depois de aprovadas pelos respectivos coordenadores ou coordenadores-gerais serão submetidas à aprovação conclusiva do Consultor Jurídico do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.








