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Art. 7º do Decreto nº 9.357/2018




Decretos - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018 - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018




Artigo 7



Art. 7º As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa “LUZ PARA TODOS” observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia.

 Parágrafo único. O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput .” (NR)         (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.656, de 23 de dezembro de 2011 ; e

II - o Decreto nº 8.387, de 30 de dezembro de 2014 .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2018

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Conteudo atualizado em 11/01/2025