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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. À comissão de avaliação a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros com competência técnica, caberá elaborar relatório de avaliação econômico-financeira do objeto da cessão de direitos.
§ 1º O relatório conterá os elementos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 13, discriminados de forma detalhada, e será submetido à aprovação do órgão estatutário competente.
§ 2º A aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira, na forma prevista no § 1º, será condição indispensável para o prosseguimento da fase seguinte de consulta de interesse pela comissão de cessão de que trata o § 2º do art. 5º.
§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação não terão vínculo de subordinação com a Comissão de Cessão.







