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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. À comissão de cessão a que se refere o § 2º do art. 5º, de natureza temporária e composta por, no mínimo, três membros, caberá conduzir o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto, após a aprovação do relatório de avaliação econômico-financeira pelo órgão estatutário competente da Petrobras.
Parágrafo único. A comissão de cessão será responsável pela:
I - elaboração dos critérios objetivos para participação dos interessados no procedimento especial de cessão de direitos, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e da isonomia; e
II - submissão dos critérios a que se refere o inciso I à aprovação pelo órgão estatutário competente da Petrobras anteriormente ao início do procedimento especial de cessão de direitos.







