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Artigo 10
I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e distribuir as atividades entre os órgãos que o compõem;
II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
III - disciplinar a os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º;
IV - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços e dos benefícios, com vistas ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e
V - disponibilizar dados e informações sobre o andamento da Estratégia, apresentando-os anualmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em reunião ordinária.
Parágrafo único. Cada órgão que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito de sua competência, proposta de formulação, implementação e monitoramento da Estratégia.








