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Art. 9º do Decreto nº 9.328/2018




Decretos - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018




Artigo 9



Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde; e

III - Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 4 ou superior, indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Poderão ser ouvidos, nas reuniões do Comitê Gestor, representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 3º Participará das reuniões do Comitê Gestor um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos, com direito a voz e sem direito a voto.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.614, de 2018)

§ 4º O Comitê Gestor, a ser instalado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 5º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por consenso.

§ 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Social, por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.


Conteudo atualizado em 17/08/2021