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Artigo 6
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação;
II - 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte, para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar;
III - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no parágrafo único do art. 2º;
IV - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção do operador;
V - 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, conforme o disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 ; e
VI - 1% (um por cento) para a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .








