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Artigo 7
§ 1º A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.
§ 2º Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.
§ 3º Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º.
§ 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.
§ 5º Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.








