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Art. 7º do Decreto nº 9.327/2018




Decretos - Decreto nº 9.327, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.327, de 3 .4.2018




Artigo 7



Art. 7º. Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nos incisos I e IV do caput do art. 6º, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no art. 6º.

§ 1º A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.

§ 2º Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.

§ 3º Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º.

§ 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.

§ 5º Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.


Conteudo atualizado em 07/07/2021