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Artigo 12
§ 1º O prazo para o servidor ou o empregado público enquadrado em cargo ou emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação do ato de inclusão.
§ 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.116, de 2022)
§ 2º Na hipótese de o servidor ou empregado público de que trata o caput não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º, será exonerado do cargo ou dispensado do emprego público e a sua inclusão no quadro em extinção da União será tornada sem efeito.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou da entidade para a qual for designado o servidor ou o empregado público compete dar-lhe exercício.
§ 4º O servidor ou o empregado público de que trata o caput poderá ser aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº 817, de 2018 .
§ 4º O servidor ou o empregado público de que trata o caput será aproveitado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e nas entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 13.681, de 2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)
§ 5º Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.116, de 2022)
§ 6º Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação. (Incluído pelo Decreto nº 11.116, de 2022)








